No final do ano passado, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória 764/2016 que em síntese autoriza que o vendedor fixe preços diferentes em função do meio ou do prazo de pagamento e também será nulo o contrato que restrinja a diferenciação de preços.
Referida norma, faz parte do pacote de estímulos microeconômicos anunciados no inicio do mês de dezembro ano-findo pelo Presidente. É de se destacar o teor da MP:
“Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Teste 3
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.”
Em sentido contrário à medida provisória, o Código de Defesa do Consumidor veda o aumento injustificado do valor de um produto, sendo esta prática considerada abusiva, senão vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Em consonância com a lei consumerista o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao analisar recurso especial em julgamento de ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, fixou entendimento de que o pagamento realizado via cartão de crédito equipara-se ao pagamento feito em dinheiro, pois, a relação de consumo entre empresário e consumidor se encerra naquele momento já que é administradora quem fará o pagamento. Além do mais, o pagamento em cartão de crédito traz uma garantia ao vendedor de que o pagamento será realizado, em contra partida a administradora do cartão cobra um percentual sobre a compra.
Evidentemente que dentre os muitos efeitos desta MP, o principal está a incompatibilidade com o artigo consumerista já mencionado. Esta incompatibilidade sugere a derrogação do inciso X do art. 39 do CDC, ou seja, o artigo perde a sua aplicação.
Dada à problemática, há muito tempo os comerciantes já realizavam esta prática e isto nunca foi positivo ao consumidor.
Na exposição de motivos desta Medida Provisória o Governo justifica que esta medida visa aumentar o poder de barganha dos mais pobres visto que estes estaticamente utilizam menos o cartão de crédito. Logo, poderão negociar o valor final de um produto quando realizarem o pagamento em dinheiro.
Sobre o tema, não há um marco legal que defina as suas regras, evidente que a norma editada não traz a regulação necessária, visto que autoriza e deixa a critério do comerciante a fixação dos preços diferenciados, mas não determina nenhum patamar ou quais produtos podem ter os preços diferenciados.
Institutos de defesa dos consumidores condenam a prática visto que o consumidor para utilizar o cartão de crédito já desembolsa taxa de anuidade, cobrança de juros nas compras a prazo e a escolha de inserir em seu negócio a modalidade de pagamento pelo cartão de crédito é exclusiva do comerciante, que busca unicamente o aumento de seus lucros. Como já fora dito, o pagamento em cartão de crédito traz certeza ao comerciante do recebimento do pagamento, diferente do cheque que depende que o cliente tenha fundos, portanto, é até aceitável a diferenciação do pagamento sobre esta modalidade, que vem diminuindo nos últimos anos,já a utilização do cartão de crédito registrou aumentou 108,3% entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2014(Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços).
Resta saber se esta medida provisória será convertida em lei pelo Legislativo, mas, é importante lembrar que a medida desde a sua publicação no Diário Oficial já produz seus efeitos legais.
Esta medida permitida pelo Governo vai contra as diretrizes do Código de Defesa Consumidor e posicionamento do STJ sobre o tema, uma vez que favorece unicamente o comerciante que nas relações de consumo representa a parte mais forte em relação ao consumidor.
O consumidor em suma, passará a ser sócio do estabelecimento comercial, pois, além de pagar pelo produto preterido vai arcar com a taxa que o estabelecimento deve pagar a administradora do cartão pelas compras realizadas na função crédito.
Por fim, cabe lembrar que é proibido a fixação de um valor mínimo para as compras realizadas via cartão de crédito, segundo a portaria 118/2004 do Ministério da Fazenda. O comerciante não é obrigado a ter em seu estabelecimento a “maquininha” de crédito/débito, mas, se optar em ter é obrigado a aceitar o pagamento por esta modalidade.
Por: Thiago Coriolano