Comerciante pode cobrar valores diferentes para compras pagas em cartão ou cheque

No final do ano passado, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória 764/2016 que em síntese autoriza que o vendedor fixe preços diferentes em função do meio ou do prazo de pagamento e também será nulo o contrato que restrinja a diferenciação de preços.

Referida norma, faz parte do pacote de estímulos microeconômicos anunciados no inicio do mês de dezembro ano-findo pelo Presidente. É de se destacar o teor da MP:

“Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Teste 3

Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.”

Em sentido contrário à medida provisória, o Código de Defesa do Consumidor veda o aumento injustificado do valor de um produto, sendo esta prática considerada abusiva, senão vejamos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”

Em consonância com a lei consumerista o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao analisar recurso especial em julgamento de ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, fixou entendimento de que o pagamento realizado via cartão de crédito  equipara-se ao pagamento feito em dinheiro, pois, a relação de consumo entre empresário e consumidor se encerra naquele momento já que é  administradora quem fará o pagamento. Além do mais,  o pagamento em cartão de crédito traz uma garantia ao vendedor de que o pagamento será realizado, em contra partida a administradora do cartão cobra um percentual sobre a compra.

Evidentemente que dentre os muitos efeitos desta MP, o principal está a incompatibilidade com o artigo consumerista já mencionado. Esta incompatibilidade sugere  a derrogação do inciso X do art. 39 do CDC, ou seja, o artigo perde a sua aplicação.

Dada à problemática, há muito tempo os comerciantes já realizavam esta prática e isto nunca foi positivo ao consumidor.

Na exposição de motivos desta Medida Provisória o Governo justifica que esta medida visa aumentar o poder de barganha dos mais pobres visto que estes estaticamente utilizam menos o cartão de crédito. Logo, poderão negociar o valor final de um produto quando realizarem o pagamento em dinheiro.

Sobre o tema, não há um marco legal que defina as suas regras, evidente que a norma editada não traz a regulação necessária, visto que autoriza e deixa a critério do comerciante a fixação dos preços diferenciados, mas não determina nenhum patamar ou quais produtos podem ter os preços diferenciados.

Institutos de defesa dos consumidores condenam a prática visto que o consumidor para utilizar o cartão de crédito já desembolsa taxa de anuidade, cobrança de juros nas compras a prazo e a escolha de inserir em seu negócio a modalidade de pagamento pelo cartão de crédito é exclusiva do comerciante, que busca unicamente o aumento de seus lucros. Como já fora dito, o pagamento em cartão de crédito traz certeza ao comerciante do recebimento do pagamento, diferente do cheque que depende que o cliente tenha fundos, portanto, é até aceitável a diferenciação do pagamento sobre esta modalidade, que vem diminuindo nos últimos anos,já a utilização do cartão de crédito registrou  aumentou 108,3% entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2014(Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços).

Resta saber se esta medida provisória será convertida em lei pelo Legislativo, mas, é importante lembrar que a medida desde a sua publicação no Diário Oficial já produz seus efeitos legais.

Esta medida permitida pelo Governo vai contra as diretrizes do Código de Defesa Consumidor e posicionamento do STJ sobre o tema, uma vez que favorece unicamente o comerciante que nas relações de consumo representa a parte mais forte em relação ao consumidor.

O consumidor em suma, passará a ser sócio do estabelecimento comercial, pois, além de pagar pelo produto preterido vai arcar com a taxa que o estabelecimento deve pagar a administradora do cartão pelas compras realizadas na função crédito.

Por fim, cabe lembrar que é proibido a fixação de um valor mínimo para as compras realizadas via cartão de crédito, segundo a portaria 118/2004 do Ministério da Fazenda. O comerciante não é obrigado a ter em seu estabelecimento a “maquininha” de crédito/débito, mas, se optar em ter é obrigado a aceitar o pagamento por esta modalidade.

Por: Thiago Coriolano

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EDITORIAS

PERFIL

Rene Silva

Fundou o jornal Voz das Comunidades no Complexo do Alemão aos 11 anos de idade, um dos maiores veículos de comunicação das favelas cariocas. Trabalhou como roteirista em “Malhação Conectados” em 2011, na novela Salve Jorge em 2012, um dos brasileiros importantes no carregamento da tocha olímpica de Londres 2012, e em 2013 foi consultor do programa Esquenta. Palestrou em Harvard em 2013, contando a experiência de usar o twitter como plataforma de comunicação entre a favela e o poder público. Recebeu o Prêmio Mundial da Juventude, na Índia. Recentemente, foi nomeado como 1 dos 100 negros mais influentes do mundo, pelo trabalho desenvolvido no Brasil, Forbes under 30 e carioca do ano 2020. Diretor e captador de recursos da ONG.

 

 

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